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Valéria SantosAdvogada

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Artigo · 8 de novembro de 2026

Cobrança indevida: quando o consumidor recebe o valor em dobro

O Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro de quem pagou uma quantia que não devia.

Tarifa que você não contratou, parcela já quitada ou serviço cancelado que continua na fatura: a cobrança indevida é um dos problemas mais comuns nas relações de consumo.

O que diz a lei

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor garante a quem foi cobrado em quantia indevida o direito à devolução do que pagou em excesso, em valor igual ao dobro, com correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.

Repare em um detalhe: a lei fala em devolver o que foi pago em excesso. Se a cobrança chegou, mas nada foi pago, a discussão é outra, como o cancelamento do débito e, conforme o caso, uma indenização.

Constrangimento e nome negativado

A cobrança não pode expor o consumidor a ridículo, constrangimento ou ameaça (art. 42, caput). E a abertura de cadastro de consumo não solicitado deve ser comunicada por escrito ao consumidor (art. 43, § 2º).

O que guardar

  • Faturas, boletos e comprovantes de pagamento.
  • Protocolos de atendimento e conversas com a empresa.
  • O contrato ou a oferta do produto ou serviço.
  • A comprovação da negativação, se houver.

Conteúdo informativo. Cada caso depende dos seus documentos e fatos. Se você está passando por essa situação, a área de Direito Civil traz mais informações, e o contato pode ser feito pelo WhatsApp.

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