A Lei 13.786/2018 incluiu na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964) regras sobre atraso na entrega e desfazimento do contrato de imóvel comprado na planta.
Os 180 dias de tolerância
Pelo art. 43-A, a entrega em até 180 dias corridos depois da data prevista não gera rescisão nem penalidade, desde que esse prazo esteja pactuado de forma clara e destacada no contrato.
Passou desse prazo
Se o comprador não deu causa ao atraso, ele pode pedir a resolução do contrato, com a devolução de todos os valores pagos e da multa prevista, em até 60 dias. Se preferir manter o contrato, o comprador em dia tem direito, na entrega, a indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso. As duas multas não podem ser somadas.
Quando quem desiste é o comprador
O art. 67-A permite descontar da devolução a comissão de corretagem e a multa contratual, limitada a 25% da quantia paga. Esse limite pode ser diferente nos empreendimentos em patrimônio de afetação, e outras deduções podem ser aplicadas se o comprador já estava usando o imóvel.
Comprou no estande?
Contratos firmados em estandes de vendas ou fora da sede do incorporador permitem o arrependimento em 7 dias, com a devolução de todos os valores antecipados, inclusive a corretagem (art. 67-A, § 10).
Antes de assinar um distrato, vale conferir o contrato e fazer as contas, porque as regras mudam conforme o tipo de empreendimento.
Conteúdo informativo. Cada caso depende dos seus documentos e fatos. Se você está passando por essa situação, a área de Direito Civil traz mais informações, e o contato pode ser feito pelo WhatsApp.